Entenda quais as situações que podem te impedir de ter seu imóvel beneficiado pela regularização com os benefícios da Nova Lei de Anistia de Imóveis Irregulares de São Paulo 2019.

 

A aprovação em 1ª votação do Projeto de Lei – PL 171/2019 – que trata da regularização de imóveis construídos sem a devida autorização e que, por consequência, concederá anistia a imóveis irregulares na cidade de São Paulo, ainda gera um pouco de confusão na cabeça de algumas pessoas.

Também conhecido como a Lei da Anistia, essa lei é aguardada há um bom tempo, sendo que as últimas haviam sido em 2003 e 1994. O Projeto de Lei está aguardando aprovação para ser publicada oficialmente.

 

Vamos explicar por partes…

 

Resumo do que é o Projeto de Lei 171/2019

  • O projeto de lei se refere à regularização de imóveis construídos ou reformados sem a emissão de Alvará e Planta Aprovada pela PMSP (Prefeitura do Município São Paulo), e fora dos parâmetros estabelecidos na legislação, como edificações com área acima do que se pode construir, cobertura de corredores e garagens e construção de nº de andares maior que o permitido por exemplo.
  • Poderão ser regularizados imóveis comerciais, residenciais, institucionais e religiosos.
  • Os imóveis terão anistia em relação à infração pelo ato de construção ou reforma em desacordo com as Leis de Zoneamento da cidade e do Código de Obras.

 

Detalhe: Para se beneficiar da Lei, será preciso que o imóvel se enquadre em alguns critérios exigidos pela legislação proposta. E esse é o motivo deste post. Esclarecer e mostrar para quem não é a anistia de imóveis 2019.

 

Abaixo, um resumo de quem não se encaixa no Projeto de Lei 171/2019, não podendo requerer regularização com os benefícios previstos no PL:

– Imóveis com menos de 5 anos

Esse é um fator determinante para saber se o imóvel se enquadra como ‘impedidos à regularização’.

A legislação só contempla a regularização de imóveis construídos ou reformados que tiverem sua conclusão comprovada antes de 31/07/2014, conforme termos do Plano Diretor Estratégico – PDE (artigo 367 da Lei 16.050 de 31/07/2014).

 

Agora, caso o imóvel tenha sido concluído antes de 31 de julho de 2014, ainda vai precisar respeitar alguns critérios para se beneficiar da anistia da cidade de São Paulo (segundo PL 171/2019), à saber:

 

  • As edificações não podem ter invadido rua, calçada ou terrenos públicos sem permissão prévia;
  • Não pode ter sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209 de 9 de setembro de 1986 (Lei do Desfavelamento); e nº 11.773 de 18 de maio de 1995 (Programa de Direito a Moradia);
  • A edificação não pode estar inserida nos perímetros das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas (locais onde houve requalificação de área, beneficiada pela intervenção pública na implantação ou ampliação de infraestrutura, e por consequência, um aumento da valorização da terra);
  • As edificações não podem ter sido executadas em faixas consideradas não edificantes – junto às represas, lagos, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão (faixas não edificantes, geralmente, constam na matrícula do imóvel);
  • A edificação não pode ter sido atingida pelo melhoramento viário conforme Lei nº 16.643 de 9 de maio de 2017, em seu artigo 103;
  • A edificação não pode estar “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares, ou seja, não pode constar em qualquer processo onde é aguardada uma determinação judicial;
  • Edificações que não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do artigo 247 da Lei 13.885 de 2004.

 

Além disso a regularização das edificações dependerão de prévia permissão para se regularizar pela anistia dos órgãos competentes quando se enquadrarem nas hipótese abaixo:

 

  • Edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, ou localizadas
    no raio envoltório do bem tombado;
  • Edificações situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação
    permanente – APP;
  • Edificações situadas em área que necessite consulta ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo
    – SRPV;
  • Edificações que obriguem atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais e
    incômodos), de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, ficando
    excetuadas deste artigo as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de
    TV – DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres
    de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de
    Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Rádio Frequência (0 KHz a 300 GHz –
    zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações Rádio Celular, Mini-Estações Rádio
    Celular e Micro-Células Rádio Celular, que serão analisadas de acordo com a
    legislação específica;
  • Edificações que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;
  • Edificações que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
  • Edificações situadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial deverão apresentar a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes da vila.

 

Caso o seu imóvel atenda todos os critérios acima, você poderá se beneficiar do PL 171/2019, a regularização de edificações irregulares.

 

O Projeto de Lei teve sua primeira votação na câmara dos Vereadores em 08 maio de 2019, onde foi aprovado; foi para Audiência Pública em junho; e agora, aguarda a segunda votação na Câmara de Vereadores de São Paulo, a gora segue para a segunda votação para que possa entrar em vigor e ajudar milhares de pessoas a se beneficiarem desta oportunidade de se legalizar.